Decisão foi tomada com base em regra da reforma trabalhista e após STF confirmar acordado sobre o legislado
A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo.
A decisão, publicada em 1º de março, foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
Os integrantes da turma reconheceram que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazida pela reforma trabalhista de 2017.
A decisão vai ao encontro do que já definiu o STF (Supremo Tribunal Federal), em caso de repercussão geral, no qual foi confirmada a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.
Para especialistas, a decisão do TST abre precedente. No entanto, não deve se tornar norma e não poderá ser aplicada em acordos individuais.
“Parece-me absolutamente possível esse tipo de negociação coletiva, mas é de fato um caso diferente. Nós não podemos entender que em todas as hipóteses isso é possível, e disse o TST: [é possível] apenas quando há acordo ou convenção coletiva”, afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em direito do trabalho.
A advogada Cíntia Fernandes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, reforça o que diz Guimarães. “As convenções e acordos coletivos, desde que não contenham cláusulas de supressão de direitos indisponíveis, são considerados válidos independentemente da vontade do trabalhador”, diz.
A especialista afirma que o desconto não afeta verbas como o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o 13º salário, por exemplo.
Segundo ela, essa é a segunda decisão do tipo no TST, mas a outra, tomada em dezembro, apenas confirmou posicionamento de tribunal regional e não julgou o mérito.
Guimarães aponta ainda para o fato de que o desconto é visto como possível porque, quando há banco de horas positivo, o trabalhador recebe as diferenças na rescisão.
“Se o trabalhador quando encerra o contrato tem horas a receber e recebe, por que não poder descontar se ele gozou de mais folgas?”
Fonte: Jornal Folha de S.Paulo
08 de março de 2024