Procuradores apontam inconstitucionalidade na MP 936
Leia abaixo o texto na íntegra…
“A MP 936, medida provisória que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário dos trabalhadores brasileiros durante a pandemia do coronavírus, foi considerada inconstitucional por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada nesta quinta-feira (02/04), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado por meio de uma negociação coletiva, como permite a MP 936.
De acordo com a medida provisória, que foi publicada nessa quarta-feira (01/04) pelo governo federal com o objetivo de proteger o emprego dos brasileiros durante a crise, a empresa poderá negociar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária dos seus trabalhadores por meio de acordos individuais quando esses empregados ganham até dois salários mínimos ou mais que dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O acordo coletivo só é exigido quando a remuneração básica fica entre esses dois valores. Mas, segundo os juízes e procuradores de trabalho, seria necessário em todas as situações.
“A Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação do sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional”, diz a ANTP. A justificativa da associação é que, ao dispensar a negociação coletiva e submeter trabalhadores a acordos diretos com os patrões, o empregado fica em situação mais frágil, “especialmente quanto aos trabalhadores mais vulneráveis, “convidados” a negociar sob ameaça de perda do emprego em momentos de crise.”
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) completa o raciocínio. ”Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos”. A Anamatra ainda disse que uma “medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas” porque a “Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas.”
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) completa o raciocínio. ”Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos”. A Anamatra ainda disse que uma “medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas” porque a “Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas.”
“A Anamatra reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise”, concluiu a associação, pedindo que, por isso, os trabalhadores prefiram fazer acordos coletivos nesse período de crise.”