Segundo Ministério Público do Trabalho, a autorização para desconto em folha da Contribuição Sindical deve ser definida em assembleia.

 

As mudanças na contribuição sindical promovidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) são inconstitucionais. É o que diz a Nota Técnica n° 1, de 27 de abril de 2018, emitida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).


Além dos pontos considerados inconstitucionais, o documento afirma ainda que a autorização prévia e expressa para desconto em folha de pagamento deve ser definida em assembleia com participação de trabalhadores filiados e não-filiados à entidade, pois cabe ao sindicato realizar negociação coletiva de condições de trabalho em nome de toda a categoria.


Neste sentido, o MPT diz que é não é razoável ou legítimo interpretar que a autorização prévia e expressa possa ser individual, pois historicamente nunca foi. Ademais, nas seis oportunidades em que o legislador utiliza a expressão “autorização prévia e expressa”, em nenhuma delas se apura a expressão individual, pois se assim o desejasse, o teria feito.


O referido documento, salienta ainda que é no mínimo contraditório entender que todas as cláusulas estabelecidas na negociação coletiva possam ser aprovadas de forma coletiva em assembleia, e, tão somente o desconto em folha da contribuição sindical dependa de autorização individual do empregado.


Paralelamente, deve-se observar que o trabalhador comum não estará disposto a expor-se perante o empregador e externalizar seu compromisso com a manutenção das atividades sindicais, pois a exigência de autorização individual tem grande risco de resultar na prática de atos discriminatórios em prejuízo do trabalhador que sinalizar o interesse em descontar a contribuição sindical.


Portanto, ressaltamos que as empresas que não efetuarem o desconto da Contribuição Sindical, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, estarão sujeitas ao ajuizamento das Ações Judiciais cabíveis.

 

Leia a Nota Técnica na íntegra