Prezados colaboradores da categoria, a Diretoria do SINDEAP RJ serve-se deste comunicado para esclarecer alguns pontos da reforma trabalhista.
É evidente que a Lei n° 13.467 de 2017, dita reforma trabalhista, tornou ainda mais precária e degradante a relação trabalhista; sob o pretexto de impulsionar a economia do país, extinguiu direitos essenciais conquistados pelos trabalhadores, em benefício do empregador.
Entretanto, a mesma lei também postula que o acordado prevalecerá sobre o legislado.
Neste contexto, o SINDEAP RJ conseguiu evitar a retirada dos direitos dos trabalhadores, nas negociações das convenções e acordos firmados em 2017.
Atualmente, precisamos que vocês trabalhadores entendam a relevância de serem amparados por um instrumento coletivo com a assistência do sindicato. Sem a existência dos Acordos e Convenções Coletivas, as empresas não são obrigadas a fornecer quaisquer benefícios, como plano de saúde, vale alimentação, vale refeição, seguro de vida, entre outros, nem mesmo o reajuste salarial anual.
Dentre as mudanças, a lei extinguiu a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho na sede dos sindicatos ou no Ministério do Trabalho, passando a permitir que as homologações sejam feitas na sede das empresas, sem qualquer assistência.
A Convenção Coletiva vigente, bem como os Acordos Coletivos firmados com as empresas, prevê a manutenção da obrigatoriedade em homologar as rescisões de trabalho na sede do sindicato, inclusive com a imposição de multa (1 salário mínimo nacional), quando a homologação ultrapassar o prazo de 30 dias.
Isto é, os empregados cobertos por estes instrumentos coletivos, terão mantidos o direito à assistência do sindicato no momento da homologação. A manutenção desta cláusula trata-se de uma vitória da categoria, que tem por objetivo trazer segurança jurídica à relação de trabalho, levando-se em consideração que, através de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (Justiça em Números), a porcentagem de Reclamações Trabalhistas que tratam de Verbas Rescisórias, ajuizadas no ano de 2016, alcançam a incrível margem de 71,04%.
Ou seja, a incerteza nos cálculos das rescisões trabalhistas que ocorrerem sem a assistência do sindicato, abarrotarão ainda mais o sistema judiciário, e os trabalhadores serão mais uma vez prejudicados com os prazos de duração dos processos cada vez maiores.
É importante também mencionarmos o aludido fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, e explicarmos que, o que efetivamente a reforma prevê é a necessidade da autorização expressa ao desconto da contribuição sindical anual, a realizar-se em março, correspondente a um dia de trabalho(0,25% do salário anual do trabalhador), arrecadado pelo Governo Federal e repassado aos sindicatos apenas 60% deste valor.
Alguns colaboradores ainda não têm dimensão da seriedade deste ponto da reforma. A Contribuição Sindical é a fonte de custeio do Sindicato, sem a qual comprometerá o padrão de atendimento do SINDEAP RJ, e por conseguinte priorizaremos o atendimento, a consultoria jurídica e os demais serviços somente aos empregados sindicalizados contribuintes, a partir de 13.11.2017.
Assim, o sindicato instalará Assembleia Geral Permanente, na sede do sindicato, no período de 02.01.2018 à 16.02.2018, para deliberar sobre a referida autorização e uma vez aprovada pela maioria dos membros da categoria, a contribuição se torna obrigatória para todos, por este motivo, é imprescindível a presença dos trabalhadores quando convocados!
Faça parte desta luta!
Sozinho o peso é maior! Juntos somos mais fortes!