Comunicamos aos empregados e as empresas de que o SINDEAP/RJ é o único e legítimo representante dos empregados das empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos.
A representação foi confirmada pelas sentenças da 35ª Vara do Trabalho do RJ, na Ação Declaratória nº. 0000848-78.2010.5.01.0035 e Ação Cautelar nº. 0000662-21.2011.5.01.0035, ajuizadas pelo SINDEAP/RJ contra o SINDEEPRERJ, que de forma ardilosa e condenável, vem praticando atos ilegítimos e lesivos à coletividade dos trabalhadores, quando convoca categoria da qual não possui legitimidade para representar. Ressaltamos que o ordenamento jurídico nacional, limita a atuação de apenas um sindicato por categoria na mesma base territorial.
O SINDEEPRERJ, não possui certidão de registro sindical, ato concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão estatal competente, que possui capacidade de verificar a invasão de base territorial e representativa de categoria profissional.
Sendo importante, ressaltar, que sem registro sindical, não é conferido ao SINDEEPRERJ praticar qualquer ato em nome de qualquer categoria profissional.
Na Ação Declaratória a Juíza do Trabalho Dra. Patrícia Pellegrini Baptista da Silva, adotou como razão de decidir a fundamentação do parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da ilustre Procuradora Dra. Luciene Resende Vasconcelos e julgou procedente todos os pedidos do SINDEAP/RJ.
Trechos da sentença da Ação Declaratória: “Diante do exposto, resolve esta 35ª Vara do Trabalho/RJ, julgar PROCEDENTE o pedido do sindicato autor para declarar sua condição de único e legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos nos municípios do estado do Rio de Janeiro, relacionados em seu Estatuto e na Certidão de Registro sindical emitida pelo MTE; determinar a suspensão dos efeitos do edital publicado pelo sindicato réu no DOU de 12/07/2010; condenar o sindicato réu SINDEEPRERJ na obrigação de não fazer, abstendo-se de ivandir a base territorial do demandante e, ainda, abstendo-se de praticar atos próprios do autor SINDEAP/RJ, tais como, firmar Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, efetuar recolhimento, bem como de exercer as prerrogativas previstas nos artigos 513 da CLT, sob pena de multa diária de R$20.000,00, por cada obrigação descumprida; determinar a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, após o trânsito em julgado desta decisão, para que promova o arquivamento (indeferimento) do pedido de resgistro e alteração do sindicato-réu, no processo administrativo n.46000.005660/99-64; determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência desta sentença.”
Trechos da sentença da Ação Cautelar: “Portanto, consoante a fundamentação supra, defiro os três últimos pedidos do item B de fls.12 quais sejam: a abstenção de qualquer convocação por parte do requerido e também a proibição da prática de qualquer ato próprio do requerente ato próprio do requerente e que desobedeça a presente decisão, até o transito em julgado da decisão dos autos nº 0000848-78.2010.5.01.0035, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$10.000,00.”
Sentença Ação Declaratória, clique aqui.
Sentença Ação Cautelar, clique aqui.
Parecer do Ministério Público, clique aqui.