CIRCULAR Nº 15/2017 – SINDEAP/RJ – 08/12/2017
Esclarecimentos Sobre as Homologações das Rescisões Contratuais a Partir da Vigência da Reforma Trabalhista
1. Os Trabalhadores e as Empresas têm solicitado informações, a respeito da obrigatoriedade das Homologações das Rescisões Contratuais, a partir da Vigência da Lei nº 13.467/2017 – intitulada de Reforma Trabalhista.
2. Para sanar a mencionada dúvida, o SINDEAP/RJ elaborou esta Circular, onde será abordado a Homologação das Rescisões Contratuais à Luz da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.
3. Antes da vigência da Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho determinava que o Empregado, a partir de um ano de contrato de Trabalho na Empresa, deveria ter sua Rescisão Contratual Homologada pelo Sindicato de Classe ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Lembrando-se que, a dispensa só seria válida com a assistência dos órgãos citados.
4. A Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange a Obrigatoriedade das Homologações das Rescisões Contratuais, por parte de do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, os Trabalhadores dispensados (ou que pedirem demissão), a partir de 11/11/2017, não terão sua dispensa Homologada pelo MTE, pois não é mais obrigatória a assistência deste Órgão.
5. Deve-se ressaltar ainda que a Reforma Trabalhista dispôs que as Convenções Coletivas de Trabalho terão força de Lei, e prevalência sobre os textos legais, conforme artigo 611-A da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
6. Assim, conclui-se que se estiver disposto na Convenção Coletiva de Trabalho a Obrigatoriedade da Homologação das Rescisões Contratuais, tais Rescisões deverão ser homologadas, uma vez que o Instrumento Coletivo tem Força de Lei.
7. Neste contexto, deve-se expor que a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo SINDEAP/RJ com o Sindicato Patronal (SESCON), traz a Obrigatoriedade da Homologação das Rescisões Contratuais, no caput da Cláusula Décima Segunda do referido Instrumento Coletivo, conforme se verifica abaixo:
Cláusula Décima Segunda – Homologação da Rescisão
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feita perante a entidade sindical ou nas delegacias e postos do MTE. Sendo obrigatória a apresentação dos documentos indicados no art. 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho.
8. Desta forma, embora a Reforma Trabalhista não disponha sobre a obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais, para os empregados Representados pelo SINDEAP/RJ é obrigatória a Homologação das Rescisões Contratuais, como determina a Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo SINDEAP/RJ.
9. Além disso, a homologação tem função assistencial, no sentido de orientar os empregados quanto aos valores que estão recebendo e quanto aos seus Direitos, evitando que os trabalhadores possam ficar desprotegidos e desorientados.
10. Por fim, deve-se ressaltar que o objetivo da Homologação também é garantir que os valores rescisórios estejam corretos e que a empresa não deixe de pagar qualquer direito ou verba devida ao trabalhador, em atendimento ao Princípio da Proteção do Trabalhador.
11. Noutro caminho a Homologação das Rescisões Contratuais darão respaldo e garantia as Empresas, uma vez que a homologação da rescisão contratual é uma forma a mais de conferir que tudo está sendo corretamente pago, evitando Reclamações Trabalhistas, pois, no sindicato tais diferenças serão devidamente apontadas e corrigidas a tempo.
12. Entretanto, deve-se expor que a empresa que não realizar a Homologação da rescisão contratual do trabalhador (que possuir um ano ou mais de contrato de trabalho) estará descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitando-se à fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como às penas previstas.
13. E, neste sentido, a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que a Empresa responderá com multa de 2,5% do salário mínimo vigente, por descumprimento da Convenção Coletiva, valor que será revertido aos trabalhadores prejudicado, conforme Cláusula abaixo:
Cláusula Vigésima Quarta – Multa Por Descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente, por mês de descumprimento da Convenção Coletiva, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
14. Deste modo, o SINDEAP/RJ orienta que as empresas cumpram a obrigação realizando as homologações das rescisões contratuais dos empregados representados pelo SINDEAP/RJ, que possuírem um ano ou mais de contrato de trabalho, e que entendam a importância e a necessidade da manutenção desta cláusula, a título de segurança jurídica para a empresa e para o empregado.
O SINDEAP/RJ coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos aos funcionários e empresas.