Assédio moral no trabalho. Uma situação que está tomando conta dos tribunais no país. Em média, 6,4 mil ações por assédio moral no trabalho mensalmente chegam até a Justiça do Trabalho.
Muitos empregadores ultrapassam o limite do bom senso no convívio do ambiente de trabalho. Mas nem só os superiores hierárquicos podem cometer assédio.
Há casos em que os próprios colaboradores são os responsáveis pelo constrangimento e humilhação de outros membros no ambiente de trabalho. Por essa razão, é importante que tanto o trabalhador como o empresário fiquem atentos às suas condutas para que não reproduzam ou negligenciem essas práticas abusivas.
O que é assédio moral?
O assédio moral é toda conduta abusiva e repetitiva direcionada a determinado indivíduo, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos de cunho ofensivo e constrangedor à vítima.
No ambiente de trabalho, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere negativamente na vida do profissional, comprometendo suas relações interpessoais, sua produtividade e dignidade, além de gerar sérios prejuízos a sua saúde física e mental.
Para que o assédio seja caracterizado, as condutas abusivas devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.
Quais são as espécies de assédio moral?
Assédio moral vertical
É a espécie mais comum de assédio moral no trabalho. Ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes, entre chefes e subordinados. O modelo mais frequente é o assédio vertical descendente, ou seja, quando o superior se aproveita de sua condição de autoridade para expor seu subordinado a situações desconfortáveis e constrangedoras.
O modelo vertical ascendente, embora seja menos comum, também pode ser observado no ambiente de trabalho, ocorrendo quando é o subordinado que pratica assédio contra seu superior hierárquico.
Assédio moral horizontal
Ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. Verificamos esse tipo de assédio entre os próprios colaboradores, quando, por exemplo, um membro mais antigo na empresa pretende denegrir a imagem de um novo funcionário com intimidações, apelidos e demais situações vexatórias.
Atitudes que caracterizam o assédio moral no trabalho:
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Sobrecarregar o colaborador com tarefas e jornadas exaustivas, principalmente como forma de punição;
- Retirar o trabalho que habitualmente competia ao colaborador executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
- Ameaçar o colaborador, tanto de forma direta quanto indireta;
- Atribuir apelidos pejorativos;
- Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
- Isolar o colaborador, privando-o da interação com os demais colegas de trabalho;
- Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos demais funcionários.
O que não é assédio moral no trabalho
- A exigência pelo cumprimento de tarefas;
- Advertências formais pela má prestação do serviço ou pelo descumprimento de ordens;
- Aumento do volume de trabalho, desde que respeitada a jornada permitida por lei;
- Uso de mecanismos tecnológicos de controle;
- Críticas construtivas e análise de desempenho;
- Más condições de infraestrutura.
Consequências para a saúde do trabalhador
O assédio moral no trabalho ocorre em ambientes onde há hierarquia. Devido a isso, o mais comum é que as pessoas que estejam subordinadas possam passar por situações consideradas “assediantes”.
Essas, por consequência, desestabilizam o funcionário tanto pessoal quanto profissionalmente. Afeta, inclusive, a saúde da pessoa. Sintomas como pressão alta, depressão, ansiedade, desmotivação, síndrome do pânico, síndrome de Burnout, crises de choro, entre muitos outros sintomas.
O que diz a lei sobre assédio no trabalho?
O Projeto de Lei 4742/2001 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e inseriu o Artigo 146-A no Código Penal que dispõe assédio moral no ambiente de trabalho como crime. Ficou da seguinte forma:
“Artigo 146-A do Código Penal: Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Somente se procede mediante representação, que será irretratável.
2º – A pena aumenta em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º – Na ocorrência de transação penal, essa deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral.”
Deste modo, há o reconhecimento das consequências físicas e psicológicas que o assédio pode causar ao trabalhador.
Como você deve agir nessa situação?
Primeiramente, é importante que a vítima detalhe todo ocorrido, anotando data, horário e local, bem como o nome do e a posição hierárquica do assediador. Buscar ajuda de outros colaboradores que já sofreram o mesmo assédio ou testemunharam o fato também é de suma importância.
As gravações telefônicas são permitidas, desde que a vítima participe do evento a ser registrado. Além disso, é fundamental que o colaborador comunique a situação à ouvidoria ou ao setor responsável, para que a empresa possa adotar determinada postura, a fim de reprimir as condutas abusivas.
O grande problema ocorre quando o assédio é praticado ou negligenciado pela própria empresa, dificultando a denúncia pelo trabalhador e o testemunho de outros colaboradores. Dessa forma, recomenda-se que a vítima procure seu sindicato profissional ou ingresse com ação judicial pleiteando reparação de danos.
TST faz campanha
A fim de contribuir para ampliar o conhecimento sobre o assunto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) promove a campanha “É assédio!” em suas redes sociais.
Assim, todas as sextas-feiras de julho, haverá publicações de posts que representam casos de diferentes tipos de assédio no ambiente de trabalho.
Por meio dessas informações, é possível que a vítima compreenda como identificar quando uma atitude pode ser assédio.
Além disso, os posts também buscam estimular o engajamento na divulgação das informações e convida o público a compartilhar o conteúdo usando a hashtag #ChegaDeAssédio.
Data: 11/07/2023
Fonte: Jornal Contábil