acidente de trajeto se equipara ao acidente de trabalho? Esse é o ponto principal que devemos observar quando tratamos do acidente que acontece com o trabalhador em sua rota habitual entre o trabalho e sua casa.

Algum direito mudou no acidente de trajeto, também chamado acidente de percurso?

É verdade que durante um curto período alguns direitos previstos na CLT foram alterados por uma medida provisória. Por alguns meses a MP 905 retirou do trabalhador vítima de acidente de trajeto a mesma proteção do acidente de trabalho.

Isso não quer dizer que acidentes de trajeto anteriores e posteriores a esse intervalo limitado de tempo estejam sujeitos a mesma interpretação da MP 905, pois ela não foi transformada em lei.

Então, quem sofreu um acidente de trajeto fora desse período tem os mesmos direitos de quem sofreu um acidente de trabalho.

1 – O que é acidente de trajeto?

acidente de trajeto ou acidente de percurso caracterizam a mesma situação: aquele acidente em que o trabalhador se envolve no caminho da casa para o trabalho ou do trabalho para casa.

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deve estar no percurso da sua rota habitual, no deslocamento que faz parte da rotina.

Mas isso não quer dizer que outro destino, fora a residência do empregado, deixe de garantir esse direto. Se faz parte da rotina dessa pessoa sair do trabalho para a escola, também será considerado acidente de trajeto. O importante é que seja o trajeto habitual.

O que a lei não aceita são os desvios da rota. Vamos dizer que entre o trabalho e a residência o empregado foi a um restaurante, ao cinema ou um passeio no shopping.

Nesse caso, deixa de configurar acidente de trajeto porque essa não é a rota cotidiana do trabalhador.

A Justiça costuma analisar esses casos entendendo o tempo gasto pelo empregado no deslocamento. Se o trajeto costuma ser feito em 40 minutos, por exemplo, irá avaliar se esse mesmo período se deu no acidente que o trabalhador está alegando como acidente de trajeto.

Outro questionamento que é bastante comum: é preciso estar em um veículo da empresa?

A lei não faz essa distinção. Não importa o modo de locomoção: o trabalhador pode estar de carro, ônibus, moto, bicicleta ou até mesmo pé.

2 – Acidente de trajeto é acidente de trabalho? 

Sim, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho.

No entanto, a data em que o trabalhador se viu envolvido nesse tipo de ocorrência é muito importante.

Entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 vigorou a medida provisória 905, que pretendia instalar o contrato verde e amarelo. Foi um período em que o brasileiro perdeu inúmeros direitos.

Entre eles, que o trabalhador e segurado do INSS vítima de acidente de trajeto pudesse contar com a mesma proteção trabalhista e previdenciária de quem sofreu um acidente de trabalho, em caso de uma incapacidade temporária ou permanente, ou mesmo que falecesse.

Durante o tempo em que a MP ficou valendo, o acidente de trajeto foi excluído do rol dos acidentes de trabalho, suprimindo direitos como a estabilidade de um ano no emprego, aposentadoria por invalidez acidentária e depósito do FGTS pelo empregador pelo período em que ficasse afastado pelo INSS, entre outros.

Como não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, a medida perdeu seu efeito a partir de 21 de abril de 2020.

3 – Quando comunicar empregador sobre o acidente de trajeto? 

Diferente do acidente de trabalho, que acontece no espaço físico da empresa, não há como o patrão saber da ocorrência de um acidente de percurso sem a comunicação expressa do empregado.

O empregado deve comunicar a empresa no prazo de um dia, de preferência por escrito, em e-mail ou pelo WhatsApp.  Em caso de morte, a família deve fazer essa comunicação imediata.

E por que essa urgência?

A empresa tem um prazo para emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e informar o INSS. Esse prazo é de até o primeiro dia útil seguinte, no caso de acidente, ou imediatamente, se o empregado falecer.

A comunicação imediata é a prova de que o trabalhador sofreu esse acidente no deslocamento entre o trabalho e casa, evitando que futuramente a empresa conteste esse fato, pois à época foi levado ao conhecimento dos seus superiores.

4 – A CAT e o acidente de trabalho 

Exija a emissão da CAT e guarde uma via como prova. Esse documento comunica oficialmente seu acidente de trajeto aos órgãos competentes do governo.

Se o empregador se negar a emitir a CAT, o seu sindicato, seus dependentes, seu médico ou autoridades públicas podem registrar essa comunicação. Uma opção ainda melhor é recorrer ao CEREST ( Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) da sua região.

Neste artigo eu coloquei uma lista bem completa das unidades do CEREST em todo o país.

Com a prova de que o empregador teve conhecimento do acidente ocorrido, vai ficar mais fácil receber o benefício correto do INSS. Dê total atenção a esse documento porque desse registro irão depender seus direitos trabalhistas previdenciários.

Resumindo a importância da CAT 

  • é a prova do acidente 
  • garante o recebimento do benefício correto no INSS (tipo acidentário e não previdenciário 
  • auxilia na prova, caso o trabalhador tenha complicações com a saúde no futuro
  • aumenta a responsabilidade do empregador, caso o número de acidentes continue subindo (somente em caso de transporte feito pela própria empresa)

5 –  10 Direitos de quem sofre acidente de trajeto 

Direito nº1 – CAT emitida pelo empregador

Bem, já vimos que seu primeiro direito é ter a CAT emitida pelo empregador.

Agora vamos a outros direitos, os mesmos assegurados em casos de acidente de trabalho, já que o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a ele.

Direito nº2 – Estabilidade no emprego por 12 meses

Estabilidade no emprego por 12 meses, depois do retorno do afastamento pelo INSS.

Após um acidente de trajeto é comum que o empregado tenha que se afastar por um período para tratamentos, cirurgias e recuperar a saúde.

O empregador não pode demitir o funcionário. É uma forma de proteção para que o empregado não seja punido pelo fato de ter sofrido um acidente.

Direito nº3 – Recolhimento do FGTS pelo empregador

O acidente de trabalho dá direito a dois benefícios acidentários no INSS: o B91 ou B92. Nesses dois casos, o empregador tem a obrigação de recolher o FGTS durante todo o período de afastamento, mesmo se durar anos.

Direito nº4 – Manutenção de benefícios da empresa 

A empresa deve continuar pagando o convênio médico, tickets alimentação e outros benefícios previstos em acordos coletivos ou ações coletivas do sindicato durante o período de  afastamento por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária (hoje benefício por incapacidade permanente)

Direito nº5 – Auxílio-acidente 

Caso o trabalhador fique com alguma sequela reduzindo a capacidade para as atividades que desempenhava poderá ter direito também ao auxílio-acidente. Vamos dizer que o seu acidente reduziu o movimento de um braço, de uma perna ou que fazer o trabalho que desempenhava antes, hoje causa muita dor.

O auxílio-acidente funciona como uma indenização, uma compensação por esse dano causado.

Afinal, nessas condições o trabalhador tem mais dificuldades na progressão no emprego, e mesmo que volte a trabalhar pode receber o auxílio-acidente.

Direito nº6 – Dano moral

O empregador tem a responsabilidade de ressarcir o empregado em caso de culpa ou atividade de risco. Dois exemplos dessas situações:

A empresa pode ser responsabilizada pelos danos que o trabalhador sofreu dirigindo um carro da firma com problemas de manutenção.

Será responsabilidade do empregador a indenização por danos morais em caso de acidente de trajeto ocorrido em condução fornecida pelo empregador.

Direito nº7 – Dano material 

Tratamentos de saúde, médicos e medicamentos costumam exigir muitos recursos de quem sofre um acidente. A empresa tem a obrigação de ressarcir o que você gastou enquanto se recuperava, caso seja responsável pelo acidente.

Outro prejuízo que pode ser cobrado do empregador é a diferença entre o que o INSS paga ao segurado e o que ele estaria recebendo se estivesse trabalhando. O valor que a previdência paga quase sempre é menor do que o salário do empregado que muitas vezes recebe comissão ou tem um ganho maior pela produtividade, ou bônus.

Direito nº8  Tempo de afastamento para Aposentadoria 

Todo o período de afastamento, que pode ser de meses ou anos, será contado para aposentadoria

Direito nº9 – Ambiente de trabalho adequado 

Ao retornar ao trabalho, o empregado tem o direito ao ambiente adequado às suas limitações. O exame médico ocupacional de retorno ao trabalho irá avaliar se o trabalhador ficou com alguma restrição, temporária ou definitivamente.

Direito nº10 – Auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez 

O INSS fará uma perícia para avaliar se é caso de afastar o trabalhador recebendo auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.

Atenção, porque nem sempre o INSS reconhece esse direito e pode querer te conceder o  auxílio-doença comum ou benefício por incapacidade temporária (B31) após a reforma da previdência, quando o correto seria o auxílio-doença acidentário (B91).

É uma troca muito prejudicial para o trabalhador, pois o auxílio-doença comum não garante os direitos que eu expliquei no tópico anterior (estabilidade de 12 meses quando retornar ao emprego e o recolhimento do FGTS pelo empregador, por exemplo)

Se o segurado pede os benefícios no INSS e a perícia é negativa, pode recorrer a uma nova perícia, desta vez judicial.

Por isso, se o INSS errou na concessão do seu benefício o aconselhável é que você procure um advogado especialista.

Outro direito do segurado é de receber a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e para isso é muito importante demonstrar ao INSS a natureza acidentária da invalidez.

Neste caso, o valor da aposentadoria será sempre de 100% da média aritmética simples de todas as remunerações do trabalhador, de julho de 1994 até o pedido da aposentadoria.

A reforma da previdência foi muito prejudicial à aposentadoria por invalidez comum .

O cálculo dessa aposentadoria é feito assim: primeiro soma-se todas as remunerações, desde julho de 1994 até o dia anterior a invalidez, e faz a média aritmética simples, para se chegar no salário de benefício.

Sobre o salário de benefício, se aplica uma alíquota de 60%, para todas as seguradas mulheres que tenham contribuído por até 15 anos antes de terem ficado incapacitados e para todos os segurados homens que tenham contribuído por até 20 anos antes da incapacidade.

A partir dos 15 anos de contribuição para mulheres e de 20 anos de contribuição para os homens, o cálculo vai aumentando 2% ao ano, até chegar a 100% somente para os segurados homens que tenham contribuído por 40 anos antes da invalideze seguradas mulheres que tenham contribuído por 35 anos antes da invalidez.

Fonte: Jornal Contábil