Prezados,
Está disponível na íntegra o Acórdão, referente ao processo n° 1002004-84.2018.5.02.0000, proferido pelos Desembargadores da Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que valida a licitude da autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da Contribuição Sindical, mediante Assembleia Geral, desde que assegurado o direito de oposição individual.
Portanto, a decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda categoria, sendo vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na vontade do trabalhador quando da oposição.
“EMENTA: A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA (ART. 8ºIII, IV,CF/88 E ART. 545, 579, 582 CLT), ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL DO MEMBRO DA CATEGORIA (ART. 8º,V E ART. 545, CLT), VEDADA QUALQUER CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE INTERFERIR NA VONTADE DO TRABALHADOR QUANDO DA OPOSIÇÃO (ART. 8º, CAPUT, CF/88, CONVENÇÃO 98, OIT – DECRETO LEGISLATIVO 49/52, ART. 543, § 6º, 582,CLT E 611- B, XXVI, CLT, E ENUNCIADO 38 AMATRA).”