Aos empregados do Grupo Bureau Veritas do Brasil.
Conforme amplamente divulgado pelo Sindicato, a proposta das empresas para renovação do acordo coletivo – 2014/2015, com data base 1º de março/2014, foi rejeitada pelos empregados na AGE realizada em 24/10/2014.
Nessas condições, a data base dos empregados para correções salariais passou a ser 1º de agosto. E as empresas deveriam cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada com o Sindicato Patronal SESCON/RJ, já a partir do ano de 2014.
No entanto, as empresas em prejuízo dos empregados que lhe prestam serviços, e total desconsideração da atuação sindical, não cumprem a norma coletiva em vigor.
Sabe-se que ao não cumprir a Norma Coletiva, as empresas infringiram o Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”.
Por isso, o Sindicato ajuizou ação de cumprimento nº 0011678-40.2014.5.01.0043, em trâmite na 2ª Vara de Macaé/RJ; que teve a 1ª audiência marcada para 28/09/2015.
Porém, estamos recebendo muitos contatos de empregados em busca de informações, principalmente quais foram os pedidos relacionados na mencionada ação, que são os seguintes:
DOS PEDIDOS
Requer-se a condenação das empresas, nos pedidos a seguir, devendo incidir juros e correção monetária:
1) Reajustar os salários de seus empregados, no percentual de 3,33%, em razão da proporcionalidade de março/13 a julho/13, com base na Convenção Coletiva de Trabalho ano 2013/2014;
2) Em agosto/2013, reajustar em 2,66%, em razão da proporcionalidade de março/13 a julho/13, os salários dos empregados que recebam salários a partir de R$ 5.350,01 mensais, acrescidos da parcela fixa de R$36,11, conforme determinado na alínea “b”, da Clausula Quarta da citada CCT ano 2013/2014;
3) Reajustar os salários dos empregados com salários até R$5.350,011 pelo índice de 8% retroativo ao mês de agosto/2014;
4) Reajustar em 6,33%, os salários dos empregados que recebam salários a partir de R$ 5.350,01 mensais, acrescidos da parcela fixa de R$89,34, retroativo ao mês de agosto/2014, conforme determinado na alínea “b”, da Clausula Quarta da citada CCT ano 2014/2015;
5) Pagar as respectivas diferenças salariais com repercussão em virtude da habitualidade, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, diferença de depósitos do FGTS;
6) Pagar o qüinqüênio para os empregados com mais de 5 anos de vínculo com as empresas;
7) Pagar a Participação nos Lucros, em valor equivalente a 7% sobre o salário base, nos termos da Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho;
8) Restituir aos empregados, os valores descontados acima do percentual de 10% a título de coparticipação nos valores praticados do Auxilio Refeição;
9) Pagar diferença de Auxílio Creche para empregadas mães com base no valor previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Neste momento devemos aguardar a decisão da Justiça do Trabalho.