A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade (ADI 5.739) contra recente lei estadual do Rio de Janeiro que torna obrigatórios os registros nas delegacias policiais de “acidentes de trabalho que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador”.

O projeto de lei que gerou a Lei 7.524-RJ fora vetado pelo governador fluminense, mas a Assembleia Legislativa estadual derrubou o veto, mantendo a justificativa de que a norma assegura ao empregado “uma prova documental, no caso de acidente de trabalho, para que o mesmo ou seus dependentes tenha garantido seus direitos trabalhistas, como o Seguro Acidentário junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS), Seguro DPVAT, e ingresso na Justiça Trabalhista e Cível para indenizações por danos morais”.

No entanto, a CNI argumenta que não pode o estado da Federação, “a pretexto de proteção do trabalhador, adentrar em matéria que não é de sua competência, sob pena de violar o pacto federativo”. E cita o inciso I do artigo 22 da Constituição, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.

Os advogados da CNI pedem ao ministro-relator sorteado, Edson Fachin, concessão de medida liminar para suspender a vigência da lei promulgada em fevereiro último, até que o mérito da questão seja decidido.

RAZÕES DA CNI

Depois de citar acórdãos do STF referentes à questão, a petição da CNI sublinha:

“Importante ponderar, de forma complementar, que a lei questionada não alcança o intuito a que se destinou, conforme justificativa parlamentar citada. Ora, independente de ocorrência policial, os direitos do trabalhador acidentado ou falecido em decorrência de acidente do trabalho estão garantidos uma vez atendidos os requisitos contidos na legislação pertinente – previdenciária, trabalhista e civil. Note-se que, para o exercício destes direitos, a ocorrência policial no estado em nada contribui ou auxilia, pois: a) os requisitos para a percepção de benefícios previdenciários constam de lei específica, dependendo de contribuições previdenciárias – nada pertinente ao registro contido na lei combatida; e o pagamento de eventuais indenizações civis decorre do ajuizamento de ações judiciais, e necessita de prova cabal de culpa do empregador e nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano – provas essas que não são elididas pelo mero registro do acidente”.

“Ora, estabelecer que caberá às delegacias de polícia registrarem acidentes de trabalho dos quais decorram lesão, ferimento ou morte, é estabelecer nova competência a órgão do Poder Executivo estadual. Nesse sentido, a Lei 7524/2017 do Estado do Rio de Janeiro ora questionada, ao prever nova atribuição das delegacias de polícia, por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, padece de mais esse vício constitucional insanável, que deve ser declarado por essa Corte”.

Fonte: jota.info