Com as novas regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de agosto de 2015, o aviso prévio quando trabalhado será sempre de 30 (trinta).

 

O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 12.506/2011, será sempre indenizado.

 

A empresa que não observar essa nova regra, terá que indenizar o empregado pelo período trabalhado que excedeu aos 30 (trinta) dias e ficará sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 477 da CLT.

 

Prazo de pagamento:


O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

a) Trabalhado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

b) Indenizado até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha “b” recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

 

Fundamentação: “caput” e § 6º do art 477 da CLT; art. 20 IN-SRT/MTE nº 15/2010.