Aos Empregados da Leader Promoções de Vendas Ltda.
A direção do SINDEAP/RJ vem por meio desta nota, prestar esclarecimentos aos funcionários e ex-funcionários que foram contemplados na Ação de Cumprimento.
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
NOMES COM INICIAIS |
PARCELAS |
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1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
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A e B |
15/04 |
15/07 |
17/10 |
16/01 |
C, D e E |
18/04 |
18/07 |
18/10 |
17/01 |
F, G, H e I |
19/04 |
19/07 |
19/10 |
18/01 |
J, K e L |
20/04 |
20/07 |
20/10 |
19/01 |
M, N, O, P e Q |
22/04 |
21/07 |
21/10 |
20/01 |
R e S |
25/04 |
22/07 |
24/10 |
23/01 |
T, V, W e Y |
26/04 |
25/07 |
25/10 |
24/01 |
PRAZO PARA ESCLARECIMENTO DOS VALORES A PAGAR
A nossa equipe do cadastro estará finalizando (08/04) o envio das informações de cada empregado, contendo o calendário de pagamento e valor devido de cada parcela, que não poderá sofrer modificação, conforme decisão judicial.
Até o dia 14/04/2016, um dia antes do inicio do pagamento, o funcionário poderá solicitar esclarecimentos sobre o valor informado, através de e-mail enviado para o setor de cadastro (cadastro@sindeaprj.org.br). O Sindicato se compromete esclarecer as dúvidas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Com efeito, o pagamento da primeira parcela, será suspenso até que sejam sanados todos os esclarecimentos.
SUSPENSÃO DE REPASSE DOS VALORES PARA
EMPREGADOS COM AÇÃO EM CURSO CONTRA A EMPRESA
Na ação coletiva, o sindicato exerceu a sua legitimidade para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos, diferente da ação que é ajuizada individualmente pelo próprio empregado, onde a parte busca o seu próprio direito.
Na ação do Sindicato foram incluídos empregados, que já possuem ação trabalhista individual, que ainda está em curso. Nesse contexto, esses empregados terão que aguardar uma análise do departamento jurídico do SINDEAP/RJ, que esta verificando a existência de litispendência entre as ações, para que os mesmos não sejam submetidos aos efeitos da coisa julgada, que tem efeito ou vale para todos incluídos na ação coletiva.
RESUMO DO ACORDO
A Ação foi proposta pelo sindicato para que a Empresa concedesse a seus empregados vale-alimentação mensal, nos termos de cláusula da convenção coletiva de trabalho (CCT) do período 2014-2015, no valor de R$14,50 por dia efetivamente trabalhado e o pagamento das diferenças do vale refeição dos anos anteriores não prescritos (08/2010 a 08/2015).
Ressaltando que as diferenças até 07/2010, prescreveram e na apuração das diferenças referente ao período de 08/2010 a 08/2015, foi considerado o valor do vale refeição em vigor em cada época, deduzido o valor pago pela empresa (6,00) e a participação do empregado (10%).
Considerando a situação financeira da empresa, comprovada na audiência (10-03-2016) e com interveniência do Juiz Fabiano Fernandes Luzes, foi negociado um desconto do valor apurado pelo Sindicato, para viabilizar o pagamento das diferenças relativas ao período de 08/2010 a 08/2015, que proferiu o seguinte despacho:
“Neste ato, este Magistrado gostaria de louvar a postura conciliatória de todos os presentes, pois pautaram toda a relação processual aqui debatida visando conciliar o interesse dos empregados, sem que isso importe no enfraquecimento financeiro de uma empresa de grande importância para nossa economia local, empresa esta que é um orgulho do cidadão de Niterói. Ainda, louva-se a postura do Sindicato, que buscou a todo custo tutelar o interesse de sua classe representada, numa atuação nunca vista por este Magistrado, flexibilizando condições para viabilizar a celebração do presente acordo, e buscando preservar os postos de trabalho existentes. Que tal situação sirva de exemplo para outras negociações de igual natureza.”
Niterói, 08 de abril de 2016
Depto. Jurídico do SINDEAP/RJ.