CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio para os empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, será de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 487 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 12.506/2011, será sempre indenizado.

 

Parágrafo Segundo – O Empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela Empresa, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela Empresa, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Terceiro – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto na Lei 12.506/2011 não se aplica aos pedidos de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.

 

ATENÇÃO PARA O PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM AS NOVAS REGRAS

 

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:


a) Trabalhado até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou


b) Indenizado até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha “b” recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.


Fundamentação: “caput” e § 6º doart. 477 da CLT;art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.