Corte decidiu pela proposta apresentada pelo governo, que sugeriu mudança pelo IPCA
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (12), que a remuneração das contas dos trabalhadores no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve ser de, no mínimo, a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Por sete votos a quatro, os ministros aceitaram proposta do governo, de manter a correção atual —de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial) e o pagamento do lucro do fundo— garantindo ao menos a inflação oficial do país. O voto vitorioso foi o proposto pelo ministro Flávio Dino.
Dino julgou parcialmente procedente o pedido feito na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.090, mas optou pela correção com a fórmula do governo. Não houve maioria e a decisão foi tomada por voto médio dos ministros. A correção será futura e não vale para o saldo antigo.
Votaram com Dino Cármen Lúcia e Luiz Fux. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram contra a mudança, mas decidiram que, se a maioria aprovasse a alteração, ela deveria ser feita de acordo com a proposta apresentada pela AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o governo na Justiça.
A outra proposta era do relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, que indicou correção do fundo pela poupança, hoje em 6,17% ao ano mais TR. Barroso foi seguido por André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Edson Fachin, que foram votos vencidos.
Em nota, o advogado-geral da União, Jorge Messias, comemorou a decisão. “A decisão de hoje do Supremo representa uma vitória para todos os envolvidos na discussão da ação julgada. Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil”, disse.
“Na condição ex-empregado da Caixa, sinto-me profundamente comovido ao contribuir para preservar a poupança dos trabalhadores e proporcionar a oportunidade de possuírem sua própria residência aqueles que mais necessitam.”
O julgamento havia começado em 2023, mas foi interrompido após pedidos de vista de Nunes Marques e Cristiano Zanin. Zanin, recém-empossado à época, quis mais tempo para analisar o caso. O primeiro a se manifestar nesta quarta foi ele, contrário à revisão. Para o ministro, o pedido era improcedente.
A ADI 5.090, levada ao Supremo em 2014 pelo partido Solidariedade, pedia que o STF considerasse inconstitucional o uso da TR na correção do saldo das contas dos trabalhadores, substituindo-a por um índice de inflação, que pode ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial).
“Não vislumbro, com o devido respeito às compreensões no sentido contrário, violação a preceito constitucional da propriedade ou da moralidade administrativa no critério da correção monetária e da capitalização de juros”, disse Zanin, ao votar.
Para ele, a ação é improcedente “seja em razão da natureza peculiar e complexa do direito ao FGTS, que não se confunde, na minha compreensão, com mera aplicação financeira, seja em razão da autocontenção devida pelo Poder Judiciário em questões que são eminentemente da política econômica e monetária”.
Fonte: Jornal Folha de S.Paulo
12 de junho de 2024